Nova Regra para Visto Permanente: Verdade ou Mentira?

Até alguns anos atrás a grande maioria dos brasileiros vinha ao Japão para trabalhar, juntar dinheiro e voltar para o Brasil. Porém, parece que mais e mais “dekassegui” (termo referente aos estrangeiros que vêm ao Japão para trabalhar) estão querendo criar raízes no país do sol nascente, pois o que vemos de brasileiro financiando casa própria não é brincadeira, não é verdade? Mas dentro desse cenário, surgiu uma conversa de que vigoraria uma nova regra para Visto Permanente.

Afinal de contas, tudo isso que estão falando é verdade ou mentira? Resolvi ligar para diversas autoridades locais (imigração, despachante, etc) para confirmar a informação, então descubra a seguir o que eles disseram.

Importante ressaltar de que não sou despachante, apenas estou repassando as informações recebidas pelas autoridades e fontes confiáveis, como a própria imigração.

Afinal, essa Nova Regra para Visto Permanente é verdade ou mentira?

Na realidade, algumas diretrizes sempre existiram, porém muitos ficavam meio que na dúvida se poderia ou não dar entrada no Visto Permanente, quanto tempo precisa morar no Japão para solicitar, entre outras coisas. Foi aí que o governo japonês quis deixar as coisas mais claras para que os estrangeiros não ficassem perdidos com tanta informação que há na internet hoje em dia. Sendo assim, confira a seguir as diretrizes para solicitar o Visto Permanente:

1. Condições jurídicas necessárias

(1) Ter uma boa conduta

Obedecer as leis, e viver como um cidadão de bem que não seja criticado socialmente.

(2) Possuir bens ou habilidade técnica para poder se sustentar financeiramente

Por meio de bens ou habilidade técnica, demonstrar de que conseguirá se sustentar financeiramente no futuro, sem causar ônus social.

(3) Precisa fazer com que as autoridades japonesas reconheçam que a pessoa com o Visto Permanente trará algum benefício para o Japão

  1. A princípio, morar no Japão ininterruptamente por mais de 10 anos. Além disso, deverá ter o status de trabalho ou moradia ininterrupto por mais de 5 anos, dentre esse período de 10 anos;
  2. Não ter sofrido nenhuma penalidade financeira tal como criminal. Além disso, cumprir com as obrigações públicas, como pagar os impostos devidamente, entre outros;
  3. Morar no Japão no período máximo permitido pelo seu status atual, conforme a Tabela 2 do anexo da Regulamentação da Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento do Status de Residência;
  4. Não ter riscos de causar danos à saúde pública.

Observação: Cônjuge e filho de cidadão japonês, ou de residente com Visto Permanente, ou de residente especial com Visto Permanente não precisam estar em conformidade com os itens (1) e (2). As pessoas que foram reconhecidas como Refugiados não precisam estar em conformidade com o item (2).

2. Exceções quanto a residir 10 anos, a princípio:

(1) Para cônjuge de cidadão japonês, ou de residente com Visto Permanente, ou de residente especial com Visto Permanente, estar casado por mais de 3 anos ininterruptos, e morar no Japão por mais de 1 ano contínuo. Para filhos legítimos deste casamento, morar ininterruptamente por mais de 1 ano no Japão;

(2) As pessoas com o status de “Long Term Resident” ou também conhecido como “Teijuusha” precisam morar no Japão por mais de 5 anos ininterruptos;

(3) As pessoas que foram reconhecidas como Refugiados, após o reconhecimento precisam morar por mais de 5 anos ininterruptos no Japão;

(4) As pessoas que foram avaliadas que estão contribuindo com o Japão na área diplomática, social, econômica, cultural e outros precisam morar por mais de 5 anos consecutivos no Japão. Obs: Consulte as diretrizes “Contribuição para o Japão”;

(5) Aqueles indivíduos que, em organização pública ou privada localizada dentro de áreas definidas no plano geral de ativação regional, de acordo com item 16 do Artigo 5o da Lei de Ativação Regional (Lei de 2005, No 24),e que realizarem atividades que contribuam para o Japão, ou seja,  aquelas que estejam contempladas nos  itens de No 36 ou 37 “Da definição de atividades (Boletim No 131 do Ministério da Justiça, 1990)”, presentes na Tabela 5 da Tabela Geral Anexa 1 no regulamento 2 do item 1 do Artigo 7º da Lei de Controle de Imigração e Estatuto de Refugiado, e que estiverem morando no Japão por 3 anos ou mais;

(6) Indivíduos que obtiverem 70 pontos ou mais por meio do cálculo de pontos de acordo com os critérios definidos na coluna inferior do item sobre trabalhos especializados de alto nível, na Tabela 2 da Tabela Geral Anexa 1 da Lei de Controle de Imigração e Estatuto de Refugiado, e se apliquem a uma das seguintes categorias:

  1. Pessoas que estejam morando no Japão por 3 anos ou mais com o status de “Estrangeiro de alta capacidade profissional”;
  2. Pessoas que estejam morando no Japão por 3 anos ou mais, e que um ano antes contados desde a data de aplicação para a permissão de Visto Permanente, já possuíam 70 pontos ou mais de acordo com o cálculo de pontos definidos na Ordem Ministerial sobre trabalhos especializados de alto nível.

(7) De acordo com cálculo de pontos definidos na Ordem Ministerial sobre trabalhos especializados de alto nível, aqueles indivíduos que obtiverem 80 pontos ou mais, e se apliquem a uma das seguintes categorias:

  1. Pessoas que estejam morando continuamente no Japão por 1 ano ou mais com o status de “Estrangeiro de alta capacidade profissional”;
  2. Pessoas que estejam morando no Japão continuamente por 1 ano ou mais, e que um ano antes contados desde a data de aplicação para a permissão de Visto Permanente, já possuíam 80 pontos ou mais de acordo com o cálculo de pontos definidos na Ordem Ministerial sobre trabalhos especializados de alto nível.

(Nota 1)Em relação à presente diretriz, por enquanto, no caso de possuir o visto de “3 anos”, será considerado como que “permanece com o visto de período máximo permitido” descrito no item 1 (3) c anterior.

(Nota 2)Os “estrangeiros de alta capacidade profissional”, citados no item 2 (6) a) e 2(7) b), são definidos como aqueles indivíduos residentes que obtiverem 70 pontos ou mais e 80 pontos ou mais, respectivamente, de acordo com o resultado do cálculo de pontos.

Fonte das diretrizes: Ministério da Justiça.

Conclusão

Bom, como você pôde conferir, na verdade não existe uma nova regra para Visto Permanente, as diretrizes sempre existiram. Espero que esse post possa esclarecer algumas dúvidas do pessoal que gostaria de solicitar o Visto Permanente pela primeira vez. Em caso de dúvidas com o procedimento, entre em contato com as autoridades, não tente dar entrada no procedimento de qualquer jeito, pois uma vez que o Visto Permanente é negado, a Imigração se torna mais rigorosa na segunda vez que você for pedir.

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